27/03/2024 08:35:00

TCE-MT mantém suspensa contratação de empresa de assessoria realizada pela Prefeitura de Nova Marilândia

Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária do dia 19.

TCE-MT mantém suspensa contratação de empresa de assessoria realizada pela Prefeitura de Nova Marilândia - Notícias - Mato Grosso digital

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspensa a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria para Prefeitura de Nova Marilândia. Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária do dia 19.

 

A medida foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa 3S Assessoria, Consultoria e Comércio Ltda. por supostas irregularidades do processo de dispensa de licitação 6/2024, destinado a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de forma geral para articulação de assuntos de interesse da prefeitura e assessoria direta do prefeito, em Cuiabá.

 

A postulante afirma ter apresentado, por e-mail antes da abertura da sessão, proposta R$ 11 mil mais barata do que a apresentada pela empresa contratada. Os documentos, contudo, teriam sido ignorados sob alegação de que o edital estipulou que as propostas deveriam ser entregues fisicamente na sede da prefeitura, às 8h.

 

Em sua decisão, Novelli ressaltou ter identificado pelo menos dois vícios capazes de restringir significativamente o número de interessados e a competitividade do processo de contratação, sendo o primeiro deles relativo ao fato de o edital não ter fornecido uma descrição adequada do objeto pretendido, apresentando uma abordagem demasiadamente imprecisa.

 

“A partir da descrição do objeto, não é possível compreender a natureza exata dos serviços de assessoria almejados pela Prefeitura. A descrição precisa do objeto, negligenciada no caso concreto, é crucial para atrair o interesse do maior número possível de candidatos, assegurando uma oferta mais vantajosa à administração e, por conseguinte, promovendo a economicidade, princípio básico e inafastável mesmo em contratações diretas”, sustentou.

 

O segundo ponto asseverado pelo relator diz respeito ao formato escolhido pela Prefeitura para realização da dispensa de licitações. “Nos termos da nova Lei de Licitações, os processos licitatórios devem ser conduzidos preferencialmente pelo formato eletrônico. Se o formato eletrônico é preferencial nos processos licitatórios, com maior razão e abrangência deve ser utilizado em processos de dispensa de licitação, que visam exatamente dinamizar e tornar mais eficientes as contratações públicas.”

 

Para Novelli, a imposição de procedimento mais burocrático no processo de contratação direta, com a exigência de entrega física de envelope, restringiu indevidamente a participação de empresas não sediadas na região, beneficiando aquelas localizadas em municípios próximos, a exemplo da empresa vencedora.

 

“A alegação defensiva de que o procedimento foi adotado para manter o sigilo dos documentos não se sustenta. No presente caso, a proposta inicialmente obtida pela administração municipal já havia sido divulgada no edital e no aviso de dispensa de licitação. Logo, não havia razão plausível para exigir que as propostas adicionais fossem mantidas sob sigilo, sob pena de instituir favorecimento indevido, em detrimento de potenciais interessados”, argumentou.

 

Diante disso, Novelli determinou que a Prefeitura de Nova Marilândia suspendesse de forma imediata a contratação relativa ao aviso de dispensa de Licitação n.º 006/2024 e atos correlatos, até o julgamento de mérito. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade do Plenário.

 

 

 

 

 

 

 

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