03/10/2026 08:00:00
TCE-MT esclarece regras para apresentação posterior de documentos em licitações
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) estabeleceu que diligências realizadas durante a habilitação em licitações não podem ser usadas para corrigir ou criar, depois da abertura do certame, requisitos que o licitante não possuía originalmente. Em resposta à consulta da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, o Tribunal apontou que a apresentação posterior de documentos só é admitida quando servir exclusivamente para comprovar fatos, condições ou requisitos que já existiam na data de abertura da licitação.
Sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar, o entendimento foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária de terça-feira (29). A consulta questionava a possibilidade de admissão de documentos não apresentados pelo licitante no momento oportuno e os limites dessa medida diante dos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, da segurança jurídica, da transparência e do julgamento objetivo.
O relator destacou que a diligência prevista no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 possui natureza instrumental e se destina ao aperfeiçoamento da instrução processual. Segundo Alisson Alencar, é possível admitir, excepcionalmente, a apresentação posterior de documentos quando sua finalidade for exclusivamente comprobatória. “Não se admite, contudo, sua utilização para alterar a situação jurídica ou fática existente na data de abertura do certame”, enfatizou.
De acordo com o entendimento, cumulativamente, a apresentação posterior de documentos é admitida quando destinada exclusivamente à comprovação de fato, condição ou requisito preexistente à data da abertura do certame, tiver a finalidade de esclarecer, complementar ou confirmar documentação relativa a situação material já existente e for objeto de decisão devidamente motivada, em observância aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da transparência, da segurança jurídica, do julgamento objetivo e do formalismo moderado.
“É vedada a utilização da diligência para constituir requisito de habilitação inexistente à época da abertura do certame, criar nova condição ou alterar a proposta originalmente apresentada”, reforçou o relator.
Alisson também considerou que a realização de diligência constitui poder-dever da Administração. “Nas hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, o instrumento convocatório deve prever expressamente a possibilidade de sua realização e estabelecer critérios objetivos para sua utilização, inclusive quanto aos prazos e condições para apresentação posterior da documentação admitida em diligência.”
O entendimento seguiu os pareceres da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC).
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